A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou o Edital PGDAU nº 11/2025, trazendo novas oportunidades para contribuintes regularizarem suas dívidas inscritas na dívida ativa da União. Essa é uma chance imperdível de quitar débitos com condições especiais, ajustadas à capacidade de pagamento de cada um.
O que é a Transação Tributária e quais as novidades?
A Transação Tributária é um acordo entre o contribuinte e a PGFN para o pagamento de dívidas fiscais. As novas regras do Edital PGDAU nº 11/2025, válidas para adesões até 30 de setembro de 2025, às 19h (horário de Brasília), permitem a regularização de débitos inscritos na dívida ativa da União com benefícios que se adaptam à realidade financeira do contribuinte.
Quem pode aderir?
Podem aderir a essa modalidade de transação os contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa até 4 de março de 2025, desde que o valor total consolidado da dívida seja de até R$ 45 milhões.
É importante destacar que somente o devedor principal pode negociar automaticamente pelo sistema.
A negociação deve incluir todas as dívidas elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Caso o contribuinte tenha outras dívidas, é possível combinar essa modalidade com outras disponíveis para negociar todos os débitos.
Capacidade de pagamento: entenda sua classificação
Um dos pilares dessa transação é a avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte, que é classificada automaticamente pelo sistema da PGFN em “A”, “B”, “C” ou “D”. Essa classificação determina os benefícios aos quais o contribuinte terá direito:
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Classificação “A” ou “B”: Permite aproveitar a entrada facilitada.
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Classificação “C” ou “D”: Além da entrada facilitada, concede um prazo maior para pagar e descontos sobre juros, multas e encargo legal.
Principais Benefícios da Transação
Esta modalidade de transação oferece uma série de benefícios para facilitar a regularização dos débitos:
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Entrada Facilitada: Corresponde a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 parcelas mensais.
NOVIDADE: Em alguns casos, a entrada pode ser dispensada, com o pagamento do valor devido em até 6 prestações mensais e seguidas.
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Prazo Alongado para Pagamento: O saldo restante pode ser dividido em:
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Até 114 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes.
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Até 133 parcelas mensais para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
Atenção: Para dívidas de previdência social (códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537), o máximo é de 60 meses devido a regras constitucionais. Este limite não se aplica às contribuições do Funrural e outras contribuições sociais.
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Desconto: até 100% sobre o valor dos juros, das multas e do encargo legal.
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O desconto máximo não pode ser maior que 65% do valor da dívida, e é limitado pelo valor principal.
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Esse limite pode ser de 70% para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial.
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Valor Mínimo das Prestações:
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R$ 25,00 para MEI.
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R$ 100,00 para os demais contribuintes.
Importante: As parcelas são corrigidas pela taxa Selic (acumulados mensalmente, calculados do mês seguinte à adesão até o mês anterior ao pagamento) e ainda têm um acréscimo de 1% no mês do pagamento.
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Precatórios Federais: É possível utilizar precatórios federais (próprios ou comprados de terceiros) para pagar ou reduzir o valor da dívida.
Atenção: Esta negociação não aceita o uso de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
1. Apresentar Desistência de Ação Judicial, Impugnação e Recurso (se for o caso):
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Se sua dívida estiver sendo discutida na Justiça, você precisará apresentar uma cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso judicial em até 60 dias após a adesão. A não apresentação dessa documentação dentro do prazo resultará no cancelamento da negociação.
Causas de Cancelamento e Rescisão da Negociação
É fundamental ficar atento às situações que podem levar à perda dos benefícios do acordo:
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Indeferimento: Ocorre se a primeira prestação não for paga até o último dia útil do mês da adesão.
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Cancelamento: Em caso de parcelamento da entrada (pedágio), o não pagamento integral ou o acúmulo de 3 prestações atrasadas (consecutivas ou alternadas) implicará no cancelamento do pedido. A falta de apresentação da documentação referente aos débitos em discussão judicial também é causa de cancelamento.
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Rescisão: Acontece quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpre alguma regra da negociação, como a falta de pagamento de 3 prestações consecutivas ou alternadas. As causas de rescisão estão listadas no art. 14 do Edital PGDAU 11/2025.
Consequências da Rescisão: Em caso de rescisão, o contribuinte será excluído do acordo, perderá todos os benefícios e a cobrança do saldo devedor restante será retomada. Além disso, não poderá fazer uma nova transação por dois anos, contados da data da rescisão, mesmo que para outras dívidas. A PGFN notificará a rescisão pela caixa de mensagens do REGULARIZE, e o contribuinte terá 30 dias para regularizar a situação ou contestar.
Legislação Pertinente
As novas regras estão amparadas por diversas leis e portarias, que garantem a segurança jurídica da Transação Tributária:
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Edital PGDAU 11/2025
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Portaria PGFN/MF nº 838, de 1º de agosto de 2023
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Portaria Normativa MF nº 1.584, de 2023
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Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022
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Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022
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Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020
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Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020
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Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
A Transação Tributária, com as novas regras do Edital PGDAU nº 11/2025, representa uma excelente oportunidade para regularizar pendências fiscais com condições acessíveis e adaptadas à realidade financeira de cada contribuinte. Não perca o prazo de adesão e garanta a sua tranquilidade fiscal!
*Por Douglas Machado Nunes
Consultor Tributário no Amaral e Melo Advogados, referência na advocacia para o agronegócio, com atuação destacada no Endividamento Rural. Tem como compromisso proteger o que o produtor rural cultiva de mais valioso: sua família, sua terra e seu futuro.
Fonte: Marcela Freitas