26.5 C
Jatai
InícioArtigosTransação Tributária: regularize suas dívidas com as novas regras

Transação Tributária: regularize suas dívidas com as novas regras

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou o Edital PGDAU nº  11/2025, trazendo novas oportunidades para contribuintes regularizarem suas  dívidas inscritas na dívida ativa da União. Essa é uma chance imperdível de  quitar débitos com condições especiais, ajustadas à capacidade de pagamento de cada um.  

O que é a Transação Tributária e quais as novidades?  

Transação Tributária é um acordo entre o contribuinte e a PGFN para o  pagamento de dívidas fiscais. As novas regras do Edital PGDAU nº 11/2025,  válidas para adesões até 30 de setembro de 2025, às 19h (horário de  Brasília), permitem a regularização de débitos inscritos na dívida ativa da União  com benefícios que se adaptam à realidade financeira do contribuinte.  

Quem pode aderir?  

Podem aderir a essa modalidade de transação os contribuintes com dívidas  inscritas na dívida ativa até 4 de março de 2025, desde que o valor total  consolidado da dívida seja de até R$ 45 milhões.  

É importante destacar que somente o devedor principal pode negociar  automaticamente pelo sistema.  

A negociação deve incluir todas as dívidas elegíveis que não estejam  garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Caso o contribuinte  tenha outras dívidas, é possível combinar essa modalidade com outras  disponíveis para negociar todos os débitos.  

Capacidade de pagamento: entenda sua classificação  

Um dos pilares dessa transação é a avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte, que é classificada automaticamente pelo sistema da PGFN em  “A”, “B”, “C” ou “D”. Essa classificação determina os benefícios aos quais o  contribuinte terá direito:  

  • Classificação “A” ou “B”: Permite aproveitar a entrada facilitada.  

  • Classificação “C” ou “D”: Além da entrada facilitada, concede um  prazo maior para pagar e descontos sobre juros, multas e encargo  legal. 

Principais Benefícios da Transação  

Esta modalidade de transação oferece uma série de benefícios para facilitar a  regularização dos débitos:  

  • Entrada Facilitada: Corresponde a 6% do valor total da dívida, sem  desconto, em até 6 parcelas mensais.  

NOVIDADE: Em alguns casos, a entrada pode ser dispensada,  com o pagamento do valor devido em até 6 prestações mensais e  seguidas. 

  • Prazo Alongado para Pagamento: O saldo restante pode ser dividido  em: 

  • Até 114 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes.  

  • Até 133 parcelas mensais para pessoa física, MEI, ME, EPP,  Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras  organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou  instituições de ensino.  

Atenção: Para dívidas de previdência social (códigos de receita  4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537), o máximo é de 60 meses devido a regras constitucionais. Este limite não se aplica às  contribuições do Funrural e outras contribuições sociais.  

  • Desconto: até 100% sobre o valor dos juros, das multas e do encargo  legal.  

  • O desconto máximo não pode ser maior que 65% do valor da  dívida, e é limitado pelo valor principal.  

  • Esse limite pode ser de 70% para pessoa física, MEI, ME, EPP,  Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras  organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014),  instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em  recuperação judicial. 

  • Valor Mínimo das Prestações:  

  • R$ 25,00 para MEI.  

  • R$ 100,00 para os demais contribuintes.  

Importante: As parcelas são corrigidas pela taxa Selic (acumulados mensalmente, calculados do mês seguinte à adesão  até o mês anterior ao pagamento) e ainda têm um acréscimo de  1% no mês do pagamento.  

  • Precatórios Federais: É possível utilizar precatórios federais (próprios ou  comprados de terceiros) para pagar ou reduzir o valor da dívida. 

Atenção: Esta negociação não aceita o uso de créditos de  prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL  (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).  

1. Apresentar Desistência de Ação Judicial, Impugnação e Recurso (se  for o caso):  

  • Se sua dívida estiver sendo discutida na Justiça, você precisará  apresentar uma cópia do pedido de desistência da ação ou do  recurso judicial em até 60 dias após a adesão. A não apresentação  dessa documentação dentro do prazo resultará no cancelamento  da negociação.  

Causas de Cancelamento e Rescisão da Negociação  

É fundamental ficar atento às situações que podem levar à perda dos benefícios  do acordo:  

  • Indeferimento: Ocorre se a primeira prestação não for paga até o último  dia útil do mês da adesão.  

  • Cancelamento: Em caso de parcelamento da entrada (pedágio), o não  pagamento integral ou o acúmulo de 3 prestações atrasadas  (consecutivas ou alternadas) implicará no cancelamento do pedido. A falta  de apresentação da documentação referente aos débitos em discussão  judicial também é causa de cancelamento.  

  • Rescisão: Acontece quando o acordo já está formalizado, mas o  contribuinte descumpre alguma regra da negociação, como a falta de  pagamento de 3 prestações consecutivas ou alternadas. As causas de  rescisão estão listadas no art. 14 do Edital PGDAU 11/2025.  

Consequências da Rescisão: Em caso de rescisão, o contribuinte será  excluído do acordo, perderá todos os benefícios e a cobrança do saldo devedor  restante será retomada. Além disso, não poderá fazer uma nova transação  por dois anos, contados da data da rescisão, mesmo que para outras  dívidas. A PGFN notificará a rescisão pela caixa de mensagens do  REGULARIZE, e o contribuinte terá 30 dias para regularizar a situação ou  contestar.  

Legislação Pertinente  

As novas regras estão amparadas por diversas leis e portarias, que garantem a  segurança jurídica da Transação Tributária:  

  • Edital PGDAU 11/2025 

  • Portaria PGFN/MF nº 838, de 1º de agosto de 2023  

  • Portaria Normativa MF nº 1.584, de 2023 

  • Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022  

  • Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022  

  • Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020  

  • Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020  

  • Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966  

Transação Tributária, com as novas regras do Edital PGDAU nº 11/2025,  representa uma excelente oportunidade para regularizar pendências fiscais  com condições acessíveis e adaptadas à realidade financeira de cada  contribuinte. Não perca o prazo de adesão e garanta a sua tranquilidade  fiscal!  

*Por Douglas Machado Nunes
Consultor Tributário no Amaral e Melo Advogados, referência na advocacia para o agronegócio, com atuação destacada no Endividamento Rural. Tem como compromisso proteger o que o produtor rural cultiva de mais valioso: sua família, sua terra e seu futuro.

Fonte: Marcela Freitas

spot_img

Últimas Publicações

ACOMPANHE NAS REDES SOCIAIS