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STF decide futuro da multa de 150%: confisco ou justiça tributária?

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar na quinta, 19, a constitucionalidade do percentual de 150% da chamada multa qualificada, no RE 736.090. Essa multa, decorrente de lançamento fiscal de ofício, era aplicada para casos em que estavam caracterizadas hipóteses de fraude, dolo ou simulação por parte do contribuinte para não recolher de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Para tributaristas, esse percentual de multa em processos fiscais tem caráter confiscatório e desproporcional, pois ultrapassa o valor do tributo devido, violando a justiça tributária.

A advogada Livia Heringer, do Ambiel Belfiore Gomes Hanna Advogados, especialista e mestra em Direito Tributário, ressalta que o STF já definiu que multas não devem ultrapassar 100% do valor do tributo, e a Lei n.º 14.689/2023 reforçou esse limite, aplicando 150% apenas em casos de reincidência.

“O julgamento será importante para, no atual contexto, definir se a multa qualificada de 150% pode ser aplicada mesmo nos casos de reincidência. Independentemente das circunstâncias, quando ultrapassado o valor da própria conduta infratora, resta caracterizado o confisco”, diz Livia.

Uma eventual declaração de inconstitucionalidade da multa de 150% pelo STF pode impactar processos fiscais em curso e contribuintes que já pagaram essa penalidade.

Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), explica que, em caso de inconstitucionalidade, será necessário observar a modulação dos efeitos pelo STF. A Corte pode reduzir o percentual para 100% na primeira infração e manter os 150% para reincidência, ou até mesmo eliminar completamente a multa de 150%, aplicando a multa padrão de lançamento de ofício, que é de 75%.

“O contribuinte que foi penalizado com multa de 150% deve aguardar a decisão do STF. Ele poderá ter a multa reduzida e até buscar o judiciário para recuperar valores pagos a maior”, aponta Natal.

Diante da possibilidade da redução das multas fiscais, os especialistas avaliam como isso pode afetar o comportamento dos contribuintes em relação ao cumprimento das obrigações tributárias.

Segundo Livia Heringer, com a edição da Lei n. 14.689, a multa foi reduzida para 100%, sendo majorada para 150% apenas nos casos de reincidência do contribuinte dentro de um período de dois anos, quando comprovada a repetição de práticas como sonegação, fraude ou conluio.

Ela lembra que, antes, as autoridades fiscais aplicavam indiscriminadamente a multa por infração tributária, muitas vezes sem justificar a caracterização de fraude, pois a legislação anterior permitia a aplicação com base em critérios subjetivos. Além disso, casos semelhantes ganharam soluções contraditórias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o que gerou insegurança jurídica.

“Foi um importante avanço prever que a multa deve ser aplicada quando for configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa do contribuinte e não houver sentença penal de absolvição”, diz ela.

Para Eduardo Natal, com o novo regramento trazido pela Lei n. 14.689, haverá maior razoabilidade na aplicação das previsões fiscais, e essa adequação não estimulará a prática de sonegação de tributos.

“A aplicação da multa de 150% nos casos de reincidência de sonegação, somada às consequências criminais decorrentes, será suficiente para garantir a conformidade fiscal dos contribuintes”, conclui Natal.

Fonte: Jonas Aguilar 

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