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Reforma Tributária: Aspectos relevantes para o cooperativismo

*Por Mara Gauna

Como amplamente divulgado, no dia 07/07 a Câmara dos Deputados aprovou o texto da Reforma Tributária (PEC 45/2019) e, uma vez concluída a tramitação, que agora segue para o Senado Federal, estaremos diante da maior transformação já vista no sistema tributário brasileiro.

Com a proposta de extinção de cinco tributos (PIS, Cofins, ICMS, IPI e ISS) e a instituição do IVA dual, o qual será composto da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos estados e municípios, espera-se chegar à tão esperada simplificação tributária.

No âmbito do agronegócio e, especialmente do setor cooperativista, o tema mereceu o acompanhamento próximo de toda a cadeia relacionada a este segmento, buscando assegurar a configuração de um modelo justo e capaz de manter a competitividade do cooperativismo frente às empresas em geral.

Dentre os principais aspectos contemplados pela PEC, destacamos alguns dos mais relevantes para o cooperativismo:

Reconhecimento do tratamento tributário adequado ao ato cooperado;

Possibilidade de regime tributário específico para as cooperativas;

Redução da alíquota em 60% para produtos e insumos agropecuários;

Alíquota zero para produtos da cesta básica;

Crédito presumido para adquirentes da produção rural de não contribuinte.

Importante mencionar que a lei complementar definirá, dentre outros pontos, a alíquota base do IVA, o rol de produtos que estarão sujeitos à alíquota zero no âmbito da cesta básica, bem como as hipóteses de ressarcimento em caso de acúmulo de saldo credor.

Ainda, merece atenção especial a regra de transição de eventuais saldos credores de ICMS, que poderão ser compensados com o IBS num prazo de 20 anos, desde que homologados pelo estados.

Por fim, os atuais impostos serão gradativamente substituídos pela CBS e o IBS entre 2026 e 2032. A partir de 2033, tem-se a extinção total, passando a valer o IVA dual. 

A PEC será submetida à apreciação pelo Senado Federal e depende da aprovação de 3/5 da casa. Se aprovado sem alterações, o texto segue para promulgação e incorporação da emenda à Constituição Federal, caso contrário, será objeto de nova avaliação pela Câmara.

*Mara Gauna, consultora tributária no Martinelli Advogados no Paraná

Fonte: Ricardo Maia |PG1 

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