33.2 C
Jatai
InícioNotíciasCategoria GeralPrazo para entrega da declaração do ITR

Prazo para entrega da declaração do ITR

Prazo para entrega da declaração do ITR inicia neste dia 16 de agosto
Especialista alerta para cobranças dos municípios em relação aos valores da terra nua

O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) começa na próxima segunda-feira, 16 de agosto, e termina em 30 de setembro. Desse modo, cabe chamar a atenção para algumas questões que devem ser observadas pelos proprietários rurais. A primeira delas, os valores da terra nua atribuídos pelas Prefeituras Municipais para fins de cobrança do ITR.

A Constituição Federal prevê a possibilidade de que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos municípios, os quais nestes casos ficam com a totalidade da arrecadação do imposto. Por esta razão, diversos municípios se habilitaram para a cobrança e fiscalização do ITR e, ao assumir esta atribuição, vêm gradativamente, ano a ano, aumentando os valores referenciais da terra nua. A Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o ITR, estabelece, no parágrafo primeiro do artigo 10, que “Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; florestas plantadas”.

Neste passo, o artigo primeiro, parágrafo primeiro, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.877/2019, dispõe que “Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas” observados os critérios de localização, aptidão agrícola e dimensão do imóvel.

Conforme o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, em resumo, deve o município, em cumprimento à legislação vigente, aferir o valor médio de mercado e, partir deste referencial, será obtido o valor da terra nua (VTN) e, posteriormente, o valor da terra nua tributável no ITR, individualmente para cada propriedade rural, logicamente mediante a exclusão dos “valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas”, ou seja, todos os investimentos realizados no imóvel ao longo dos anos.

Buss explica que o valor da terra nua é dissociado dos demais valores que compõem o imóvel. “E neste ponto reside o equívoco das Prefeituras, ao não dissociarem o valor de mercado do valor da terra nua nos termos da lei. Do ponto de vista legal, não se pode equiparar o valor de mercado com o valor da terra nua. O valor de mercado é simplesmente um referencial inicial para se chegar ao valor da terra nua em cada propriedade”, destaca.

O especialista salienta que outro ponto que merece atenção é que a Lei nº 9.393/96 prevê que não são tributáveis as áreas de preservação permanente e de reserva legal; de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas; sob regime de servidão ambiental; cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; e alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. “A Secretaria da Receita Federal, para fins de comprovação destas áreas não tributáveis, exige que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama, a cada exercício, e comprove a inscrição no órgão ambiental competente por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR)”.

Em conclusão, o advogado recomenda aos produtores rurais, no que refere ao VTN, providenciar a declaração do ITR com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, em observância às normas vigentes, considerando que cada imóvel rural tem as suas peculiaridades e, consequentemente, o respectivo valor da terra nua e da terra nua tributável. Além disso, cabe efetuar a apresentação do Ato Declaratório Ambiental ao Ibama. Importa destacar, contudo, caso a Receita Federal efetue a glosa destas áreas não tributáveis tão somente em razão da não apresentação do ADA, o entendimento dos tribunais resguarda o direito do contribuinte, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Fonte: AgroEffective

spot_img
spot_img

Últimas Publicações

ACOMPANHE NAS REDES SOCIAIS