Quando se fala em planejamento tributário para o produtor rural, a palavra que logo vem em mente é“complexidade”.Do modo como vejo,porém, um planejamento tributário não é complexo, mas estratégico, pois temos que saber usar as peças que o Fisco nos fornece para fazer a engrenagem funcionar.
O que muitos produtores e profissionais que, de alguma forma, estão ligados ao agronegócio ainda não entendem completamente é que a cada ano a Receita Federal se abastece de mais informações com qualidade.Mas o que seriam“informações com qualidade”?
Esse ano, o programa gerador do Imposto de Renda trouxe algumas mudanças pontuais que atingem diretamente o produtor rural que não está obrigado a entregar o livro-caixa digital.A primeira delas é sobre os imóveis rurais explorados quanto àclassificaçãoda condição de exploração em condomínio, parceria ou arrendamento.O programa abre uma aba para que você qualifique o participante com o seu nome e CPF.”Participante” são os outros contribuintes que compõem o condomínio, ou o outro parceiro agrícola e o arrendante.
A segunda mudança se deu nos bens da atividade rural.Aqui, a mudança foi uma equiparação com os bens da parte A da declaração, onde deverá ser informada a situação do bem em 31/12/2020 e em 31/12/2021.Acredito que o termotenha sido mal colocado pela Receita Federal, pois o correto seria “valor do bem”.
A terceira mudança está ligada às dívidas da atividade agrícola.A partir desse ano deverá ser informado o valor pago no ano base – antes, o contribuinte informava a situação da dívida em 31/12/2020 e em 31/12/2021.Aqui a palavra “situação” está empregada corretamente, pois o valor informado nesse campo é o valor real da dívida com os acrescimentos de juros e correções, e não apenas o principal.
Mas porquetais mudanças no anexo da atividade rural?Por duas razões: primeiro, o anexo da atividade rural estava um pouco esquecido pela Receita; as informações ali contidas não tinham qualidade – eram genéricas, não eram uniformes ou tempestivas.Eram informações com as quais a Receita não conseguia fazer análises mais detalhadas, pois não tinham um elo entre si, eram “soltas” dentro da declaração.Agora, a Receita conseguiu um grau maior na qualidade das informações e equiparou o anexo da atividade rural com a relação de bens da parte A do programa.
A outra e a mais importante razão é que, com essas mudanças,o anexo da atividade rural se tornou um espelho do livro-caixa digital do produtor – 80% das informações contidas em um arquivo do livro-caixa estão informadas no anexo do programa da atividade rural.A única situação para a qual a Receita ainda não pediu mais detalhes é no campo de receitas e despesas da atividade agrícola, mas logo isso será exigido.
Esse é um ponto que deve ser ilustrado, para que todos possam entender o que é o livro-caixa, o seu detalhamento e o grau da qualidade de informação que a Receita Federal tem em mãos.
Na imagem acima temos o campo de Receita e Despesas da Atividade Agrícola, onde é informada toda a movimentação do produtor ruralmês a mês; porém, essa informação é dada de maneira genérica, ou seja, sem o detalhamento da sua composição.Como demonstrado na imagem, em janeiro o produtor teve uma receita de R$ 1.251.000,00, mas não há detalhe na composição da receitasobre para quem ele vendeu, apenas o valor global.O mesmo acontece com as despesas, onde o produtor registra apenas o valor global ou valor total do mês.
Já essa imagem mostra uma página do arquivo do livro-caixa digital do produtor que foi transmitida via certificado digital dentro do e-CAC para a Receita Federal.As duas imagens retratam a mesma situação – receitas e despesas da atividade agrícola –, mas nessa segunda imagem a qualidade da informação é melhordo que na primeira.
As receitas e as despesas devem conter o dia em que foram pagas ou recebidas, o nome de quem o produtor está recebendo ou para quem está pagando, juntamente com seu o CPF ou CNPJ e a conta bancária onde entrou ou de onde saiu o dinheiro para o recebimento ou pagamento.
Fazendo a ligação fiscal com a financeira, para aReceita Federal não basta apenas informar a nota fiscal ou o nome da empresa com que o produtor fez negócio, mas deve-se informar a conta bancária da qual essa transaçãoteve origem.
Nota-se,atualmente,que o produtor que fatura acima de R$ 4.800.000,00 (critério da obrigatoriedade da entrega do livro-caixa digital) está mais exposto perante a Receita Federal.Equiparado às pessoas jurídicas, hoje o produtor rural pessoa física tem a obrigação de prestar informação com qualidade para o Fisco.
Isso é algo que perdurará por muito tempo.Não se pode tratar a parte fiscal do produtor de uma maneira amadora e desleixada – por isso o planejamento tributário e a utilização lícita das peças fornecidas pelo Fiscopara a diminuir da carga tributária são de suma relevância, atualmente.
Uma delas é a tributação mista, tema do próximo artigo. Você sabia que dentro de uma pessoa jurídica que tem exploração agropecuária com um faturamento de até R$ 3.000.000,00 anuais você paga apenas 3,08% de tributos e faz esses R$ 3.000.000,00 se tornarem R$ 6.000.000,00 dentro da pessoa física? Isso é a tributação mista entre a pessoa física e a pessoa jurídica.
Ricardo Fernandes de Moraes,Bacharel em Direito e Ciências Contábeis, Pós Graduando em Direito do Agronegócio IBDA, Diretor Valongo Escritorio Rural e Consultor Agricompany.