A corrida é contra o relógio para a entrega da Declaração de Imposto de Renda 2025, que deve ser enviada pelos contribuintes até às 23h59 do próximo dia 30 de maio. No caso do produtor rural, que é considerado pessoa física, além da Declaração de IR, também é necessário enviar o Livro Caixa Digital. O envio é obrigatório a todos os produtores rurais que tenham receita bruta anual igual ou superior a R$4.800.000,00. É fundamental preencher a Declaração de Imposto de Renda com as informações do Livro Caixa Digital. Elas devem contar no item “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior”. Sendo assim, é necessário que o produtor rural se atente a algumas codificações que mudam de um documento para outro.
A advogada Viviane Morales, diretora administrativa da Lastro Agronegócios, explica que neste ano, alguns códigos foram alterados, especialmente os que dizem respeito aos imóveis rurais, o que pode provocar equívocos no preenchimento da declaração. “Os códigos referentes ao tipo de exploração dos imóveis rurais não são iguais nessas declarações, o que significa que é fundamental conferir os dois documentos para evitar um possível erro na informação desses códigos”, explica a advogada.
O preenchimento do Livro Caixa Digital tem uma importância grande no dia a dia do produtor rural. Viviane Morales reforça que o LCDPR é uma ferramenta que contribui muito para a gestão da atividade rural. Sendo assim, o documento deve ser elaborado ao longo de todo o ano, de forma planejada e assertiva. “Fazer o Livro Caixa Digital não é só alimentar um sistema com informações, é planejar as ações que serão realizadas ao longo do ano, tendo uma visão estratégica até mesmo dos impostos a serem pagos”, alerta a advogada. Por isso, é muito importante organizar essas informações e manter o Livro Caixa Digital sempre atualizado, uma vez que ele não pode mais ser alterado.
Em 2025, o produtor rural que tenha receita bruta superior a R$4.800.000,00 e seja obrigado a entregar o Livro Caixa Digital também deve estar atento às novas classificações da Receita Federal para pessoas físicas. Isso porque, em 31 de dezembro de 2024, a portaria 505/24 da Receita Federal passou a considerar como Pessoa Física Diferenciada todo contribuinte que tenha rendimento anual superior a R$15 milhões ou patrimônio declarado acima de R$30 milhões e Pessoa Física Especial todos os contribuintes cujo rendimento anual seja igual ou maior a R$100 milhões. O mesmo valor vale para operações em renda variável. Já os bens declarados da Pessoa Física Diferenciada somam R$200 milhões. O advogado Gustavo Venâncio, diretor comercial da Lastro Agronegócios, explica que essa alteração tende a impactar o produtor rural, especialmente pelo patrimônio adquirido. “É muito natural que o produtor rural alcance o valor estipulado pela Receita no que diz respeito ao patrimônio. Então, ele precisa revisitar os valores das propriedades e dos contratos, para entender se já está enquadrado nessa nova classificação”, alerta Gustavo, que também reforça a necessidade de as informações estarem atualizadas tanto na Declaração de Imposto de Renda quanto no Livro Caixa Digital de Produtor Rural. “Os documentos enviados à Receita precisam apresentar as mesmas informações, caso contrário, o produtor rural correrá grandes riscos de cair na malha fina”, finaliza.
Fonte: Carolina Cerqueira – Fábrica de Histórias