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LGPD: como creditar as despesas como insumos de PIS e Cofins?

Por Angelo Ambrizzi*

A adequação às normas de proteção de dados impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – já é uma realidade. Em caso de inadequação ou descumprimento das regras atuais, as empresas estão correndo riscos altos de sofrerem multas elevadas e até mesmo, em casos extremos, a interrupção das suas atividades.

As empresas aumentaram significativamente suas despesas com o desenvolvimento de sistemas, adequação de novos procedimentos, contratação de organizações especializadas em tratamento das informações, dentre outros. Diante deste cenário o número de consultas das empresas para entender se todos os gastos com LGPD podem ser enquadrados como insumo, aumentou significativamente.

Recentemente, foi proferida uma decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande inaugurando o entendimento judicial de que as empresas podem considerar insumo as despesas com LGPD e, como consequência, podem se creditar de Pis e Cofins.

A decisão reconheceu o direito de uma empresa varejista de apurar os créditos de PIS e Cofins sobre os valores gastos com sua governança de dados, com o fundamento de que tais despesas são essenciais e relevantes para a produção dos seus bens.

O enquadramento das despesas como essenciais é coerente e razoável, dado que as empresas de todos os setores e tamanho precisam realizar as adequações exigidas pelo fato de ser uma obrigação legal.

O critério para definir se uma despesa pode ser considerada insumo, para fins de creditamento de Pis e Cofins na sistemática não cumulativa, é a necessidade da despesa ser considerada essencial ou relevância para a realização da atividade fim da empresa. Tal posicionamento foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Recurso Especial no 1.221.170 – PR (Tema 779).

Mesmo com a definição do critério aparentemente objetivo pelo STJ, existem casos em que permanecem dúvidas sobre a essencialidade da despesa para a atividade empresarial e, toda vez que existem elementos interpretativos, nasce o risco de entendimentos divergentes entre empresas e o Fisco. O que, consequentemente, gera uma insegurança jurídica sobre a tomada de decisão.

São comuns os casos em que a Receita Federal autua empresas desconsiderando os créditos de Pis e Cofins em razão de desclassificar as despesas como insumos. Dado este cenário de incerteza, muitas empresas estão ajuizando medida judicial adequada para ter reconhecido seu direito de classificar como insumo as despesas com governança de dados, e via de consequência, apurando créditos de PIS e COFINS incidentes sobre estes valores, desde que sejam optantes pelo regime de lucro real.

Recomendamos aos empresários se aconselharem com um especialista em Direito Tributário que terá capacidade técnica de opinar sobre os riscos ou não na decisão do melhor caminho a seguir.

*Angelo Ambrizzi é advogado especialista em Direito Tributário pelo IBET, APET e FGV com Extensão em Finanças pela Saint Paul e em Turnaround pelo Insper e Líder da área tributária do Marcos Martins Advogados.

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