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Juíza suspende registro e ordena reavaliação do carbendazim

A juíza Ivani Silva da Luz, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região de Brasília, decidiu suspender o registro do princípio ativo cabendazim, enquanto a sua reavaliação não for realizada. A decisão transcorrida no último dia 31 de julho considerou como omissão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a não reavaliação do ingrediente ativo, o qual, afirma a juíza, poderia causar alguns efeitos nocivos à saúde humana.
DECISÃO

1. Relatório

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL inicialmente em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, objetivando, liminarmente, condenar tal Ré a suspender os registros de todos os produtores que se utilizam do princípio ativo CARBENDAZIM, enquanto não realizada a reavaliação de tal substância.

Narra que instaurou inquérito civil público com a finalidade de aferir a regularidade da utilização de agrotóxicos no Brasil com o referido princípio ativo. Informa que foram identificados efeitos nocivos à saúde causados pela utilização da citada substância, o que motivou a prolação de recomendação (nº 03/2010/MPF/PF/DF/APM) à ANVISA para que processe à reavaliação do princípio ativo.

Com base nos direitos fundamentais de proteção à saúde humana e à alimentação adequada, em vários estudos científicos realizados sobre o caso e nos princípios da precaução e da prevenção, pretende que a Ré suspenda os registros, enquanto não concluída a reavaliação anteriormente mencionada. Inicial instruída com documentos (autos apensos). A análise do pedido liminar foi diferida para permitir o exercício do contraditório fls. 15).

Nortox S.A. requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da Requerida e arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a comercialização do referido princípio ativo se sujeita a autorização concedida por outros órgãos e entidades da administração pública, e não unicamente pela ANVISA; a necessidade de corrigir o polo passivo, a fim de que possam integrar a demanda o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Por fim, manifestou-se pelo indeferimento da medida liminar (fls. 16/28 e 29/62).

O pedido de intervenção da assistente foi deferido às fls. 70.

Às fls. 72/98, UPL do Brasil – Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/A requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva da ANVISA. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 99/204 e 206/219.

Às fls. 220/360, o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal – SINDIVEG juntou documentos, pediu sua intervenção no feito na qualidade de assistente litisconsorcial ou, subsidiariamente, como assistente simples, alegou a ilegitimidade passiva da ANVISA, a necessidade de litisconsórcio passivo entre a ANVISA, o MAPA e o IBAMA e, por fim, pleiteou o desprovimento dos pedidos.

Às fls. 362, os pedidos de intervenção foram deferidos.

Às fls. 370/373-v, o Autor requereu o aditamento à inicial para: a) incluir no polo passivo a União; b) determinar à ANVISA que realize a reavaliação toxicológico do CARBENDAZIM, no prazo razoável de 180 (cento e oitenta) dias; c) determinar à União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que não conceda novos registros de produtos que contenham o CARBENDAZIM como ingrediente ativo, bem como que promova a suspensão de todos os produtos que contenham em suas formulações o ingrediente ativo, enquanto a ANVISA não providenciar a reavaliação toxicológica do referido princípio ativo. Juntou os documentos de fls. 374/396.

A ANVISA contestou às fls. 399/409, requerendo a improcedência do pedido aos seguintes argumentos, entre outros: entre os anos de 2001 e 2002, reavaliou o princípio ativo em tela, sendo que, diante dos escassos estudos então existentes, entendeu que ele não se enquadrava em nenhuma das hipóteses impeditivas de registro previstas em lei; de toda sorte, diante da existência de alguns estudos publicados da literatura científica internacional, adotou diversas medidas restritivas em relação ao seu uso; há, atualmente, necessidade de nova reavaliação, mas até lá, e sem que haja prova em sentido contrário, não se pode presumir a existência de danos à saúde em razão da substância referida nos autos; inexiste omissão da agência reguladora em realizar a reavaliação, mas sim escassez de recursos humanos e enorme número de demandas; de qualquer forma, pretende iniciar, ainda no primeiro semestre de 2014, tal procedimento, com previsão para conclusão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Anexou os documentos de fls. 410/412.

As assistentes litisconsorciais impugnaram o aditamento à inicial, por ter sido feito após as contestações oferecidas por elas e sem o consentimento delas (fls. 414/425, 426/439 e 504/522).

O Autor juntou novos documentos às fls. 452/502.

O SINDIVEG e a Nortox S.A. se opuseram aos documentos juntados pelo Autor, aos fundamentos de preclusão consumativa e de ausência de tradução juramentada (fls. 528/532 e 539/543).

A ANVISA juntou os documentos de fls. 533/536.

Às fls. 548, a ANVISA anuiu ao pedido de aditamento.

Às fls. 553, determinou-se a intimação da ANVISA para informar se havia procedido à realização de nova avaliação do princípio ativo referido nos autos e a posterior intimação do Requerente.

Às fls. 554/562, a ANVISA afirmou ainda não ter realizado a reavaliação do princípio ativo, mas que o fará.

Seguiram-se manifestações do Requerente (fls. 567/567-v e 586/587) e dos assistentes litisconsorciais passivos (fls. 575/580 e 581).

A decisão de fls. 590/596 recebeu a petição de emenda à inicial, indeferiu os pedidos contrários à emenda e à juntada de novos documentos pelo MPF, indeferiu o pedido de intimação do IBAMA e do MAPA para ocuparem o polo passivo e determinou a citação da União para apresentar contestação.

O SINDIVEG interpôs agravo de instrumento às fls. 599/612.

A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da extemporânea implementação do litisconsórcio passivo necessário e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, tendo em vista os graves riscos à segurança alimentar em caso de acolhimento da pretensão autoral, a intangibilidade do mérito técnico, ante a aplicação da teoria das capacidades institucionais, e o princípio da separação entre os poderes. Por fim, juntou documentos – fls. 616/629.

A litisconsorte UPL juntou petição e documentos às fls. 643/698.

É o relatório.

Decido.

2. Fundamentação

Nos termos da petição inicial de emenda, já recebida por este Juízo, o MPF pretende, em sede de tutela de urgência: a) determinar à ANVISA que realize a reavaliação toxicológico do CARBENDAZIM, no prazo razoável de 180 (cento e oitenta) dias; b) determinar à União, por intermédio do MAPA, que se abstenha de conceda novos registros de produtos que contenham o CARBENDAZIM como ingrediente ativo, bem como que promova a suspensão de todos os produtos que contenham em suas formulações o ingrediente ativo, enquanto a ANVISA não providenciar a reavaliação toxicológica do referido princípio ativo.

Vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300, “caput”, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) apenas quanto ao primeiro pedido.

De acordo com os elementos probatórios anexados à petição inicial, colhidos em sede de inquérito civil público, há diversos e sérios estudos científicos indicando a existência de efeitos nocivos à saúde humana em razão da utilização do princípio ativo CARBENDAZIM.

Essas evidências científicas justificam que a ANVISA, responsável por controlar e fiscalizar o uso da referida substância (art. 7º da Lei nº 9.782/1999), proceda à reavaliação toxicológica do referido princípio ativo.

A esse respeito, convém anotar que a própria agência reguladora já reconheceu em diversas ocasiões a necessidade de se proceder à aludida reavaliação, tanto que na contestação e nas várias manifestações ofertadas nos presentes autos afirmou ter essa intenção.

Exemplificativamente, confira-se o seguinte trecho extraído da contestação porela oferecida: “De toda sorte, consoante se verifica do Memorando nº 038/2013- GGTOX/ANVISA, a Agência pretende iniciar, ainda no primeiro semestre de 2014, o procedimento de reavaliação do princípio ativo carbendazim. A previsão é de que ele seja concluído em 24 meses” (fls. 405).

Até o momento, porém, a prometida reavaliação não foi realizada, omissão que se revela abusiva.

Com propriedade, extraio da contestação oferecida pela ANVISA que a última avaliação do princípio ativo em tela se deu nos anos de 2001 e 2002, quando, diante dos escassos estudos então existentes, entendeu-se que ele não se enquadrava em nenhuma das hipóteses impeditivas de registro previstas em lei.

Passadas quase duas décadas, o princípio ativo ainda não foi reavaliado, mesmo com o surgimento de estudos a indicar a possibilidade de danos à saúde oriundos de sua utilização, conforme posto precedentemente.

Para justificar a omissão, a ANVISA elenca, basicamente, os seguintes motivos: complexidade da avaliação, escassez de recursos materiais e humanos e aumento da demanda.

Malgrado a veracidade de tais argumentos, eles não mais permitem que a omissão continue a perseverar, especialmente pela gravidade dos indícios indicados nos estudos científicos e pelo transcurso de prazo mais do que razoável.

Note-se que pelo menos desde 2014 a ANVISA expõe sua intenção de reavaliar o princípio ativo, tendo indicado na contestação que esse procedimento seria concluído em vinte e quatro meses, o que não veio a se concretizar.

A propósito, em sua última manifestação nos presentes autos, a autarquia federal, por meio da Nota Técnica nº 16/2018, assinada em 28.09.2018, afirmou quediante da necessidade de priorizar outras reavaliações, “não foi possível dar andamento à avaliação das evidências de riscos à saúde do Carbendazim” (fls. 626/627).

Certo é que, a despeito dos motivos invocados para a não realização da reavaliação, esta será determinada.

Se os indícios existentes nos autos justificam determinar a reavaliação do aludido princípio ativo pelo poder público, não permitem que sua comercialização e utilização sejam imediatamente suspensos.

Com efeito, para que essa determinação fosse feita, haveria necessidade de prova inequívoca quanto aos efeitos danosos causados à saúde em face da utilização da mencionada substância, mas essa prova não existe, como posto acima.

O princípio da precaução não permite o deferimento da tutela provisória de urgência diante do perigo de dano inverso, como bem colocou a União em sua contestação (fls. 621/622):

“[…] Conforme anteriormente sublinhado, é de suma importância no manejo de pragas e doenças a rotação dos grupos químicos e modo de ação de produtos, de maneira a evitar o desenvolvimento de resistência. Atualmente, só existem produtos registrados à base de dois ingredientes ativos do grupo químicos dos benzimidazóis, sendo o Carbendazim um destes. Também merece destaque que os produtos a base do ingrediente Carbendazim, a partir dos parâmetros técnicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias, estão classificados, via de regra, nas espécies toxicológicas menos restritivas, devendo-se assim considerar que um banimento por açodada decisão judicial poderia ocasionar um aumento no uso [de] outros agrotóxicos com toxicidade superior, razão pela qual se faz necessária uma precedente avaliação técnica de alta qualidade no âmbito dos procedimentos de reavaliação, caso a autoridade sanitária considere existir motivação técnica que justifique o estabelecimento de reavaliação desta substância, mas sem qualquer suspensão de seu uso. Nesse sentido, a concessão de tutela de urgência neste caso podeconduzir a um colapso na produção agrícola. […] Resta demonstrado, assim, a existência de periculum in mora reverso, que impede a concessão da tutela de urgência, na medida em que há riscos reais de toda a população sofrer negativamente com o possível desabastecimento alimentar.”

Vale dizer, o deferimento do segundo pedido formulado pelo Requerente nesta etapa processual ocasionaria mais prejuízos à sociedade do que o seu deferimento, tendo por base o quadro fático atualmente existente.

Por fim, esclareço que as questões preliminares pendentes de apreciação serão apreciadas e decididas na sentença, após a regular instrução processual.

3. Dispositivo

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar à ANVISA que realize a reavaliação toxicológica do CARBENDAZIM no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação desta decisão.

Intime-se para cumprimento.

Ao Requerente, para apresentar réplica às contestações e para especificar e justificar as provas que pretende produzir em juízo, caso queira. Prazo: 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de julho de 2019.

Fonte: Agrolink Por Leonardo Gottems

Crédito: Divulgação

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