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Holding Rural e o ITBI na integralização de imóveis: novas perspectivas

O STF terminou ontem, dia 04 de agosto de 2020, o julgamento do Tema 796, no qual discutia-se a incidência ou não do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI (geralmente com alíquota de 3 %), sobre a diferença do valor integralizado e o valor venal do imóvel. Prevaleceu a tese de que o tributo pode, sim, ser cobrado sobre essa diferença.

Um exemplo ilustra bem a situação. Imagine que a fazenda tenha sido levada ao contrato social pelo valor histórico constante da declaração de renda do pai, na monta de R$ 100.000,00. Apesar disso, a municipalidade tenha avaliado tal bem em importe superior, no valor de R$ 200.000,00. Há, aí, uma diferença de R$ 100.000,00. De acordo com essa decisão, o imposto poderia ser computado sobre essa diferença, resultando num valor a ser recolhido de R$ 3.000,00.

Embora não concordemos com tal posicionamento, ainda passível de ser alterado, tendo em vista a clareza da regra de imunidade prevista na Constituição Federal, convém pontuar, desde já, que seus reflexos não são tão consideráveis no âmbito do Agronegócio. Isto, porque, a critério da família, os imóveis rurais podem ser integralizados ao capital social da Holding pelo valor constante da Declaração do ITR, do ano da constituição da “empresa”. Com isso, certamente não existirão diferenças para fins de cálculo do ITBI.

Em relação ao IR-Ganho de Capital, defendemos que deverá ser calculado confrontando-se o valor da terra nua do ano da integralização com o VTN do ano da aquisição, se o imóvel tiver sido adquirido após 1º de janeiro de 1997. Se a fazenda tiver sido comprada antes, altera-se apenas esse segundo parâmetro, para que o custo de aquisição passe a considerar o valor da terra nua constante da escritura pública. Tal possibilidade, evidentemente, só se aplica a imóveis rurais, já que lhes ampara uma legislação especial, em consonância com o tratamento tributário diferenciado imposto pela Constituição.

Enfim, o Agro Brasileiro não pode parar! Contra a pandemia, contra as decisões obtusas da Corte Suprema ou mesmo contra as novas tentativas arrecadatórias trazidas pelas propostas de Reforma Tributária. Em qualquer cenário, a profissionalização dessa atividade, através da constituição de holings e da implementação de regras de governança corporativa, é um caminho sem volta nessa luta incansável do produtor. Se lá fora, em outros países, ele tem subsídios, aqui, no Brasil, existe fé, compaixão e muita força de vontade! Avante!

Álvaro Santos- OAB/GO 39.413 [email protected]

Graduado em Direito (UFG-Goiás). Especialista em Processo Civil (Damásio), em Direito Ambiental (UFPR), em Direito do Agronegócio (INSPER) e em Direito Tributário (IBET). Extensão em Tributação no Agro (IBET), Agronegócios (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC).

Mestrando com ênfase em Agroempresarial (IDP-Brasília).

Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA.

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