Inicialmente cumpre esclarecer que o crédito rural tem natureza fomentista, já que é direcionado a uma das mais fortes atividades econômicas do País, razão pela qual se diferencia de um empréstimo pessoal bancário. Destarte, todos os recursos vinculados ao setor agropecuário, por ter proteção especial, primam com observância à atividade financiada.
É de salutar importância observar que os encargos financeiros pertinentes ao crédito rural, possuem regras próprias, visando, em primeiro lugar, benefícios ao desenvolvimento econômico do produtor rural e deixando para um segundo plano o lucro esperado pelo agente financeiro.
A preservação dos interesses econômicos da parte fraca na relação contratual “o produtor rural” envolvendo o crédito rural é tão reluzente que os seus custos financeiros estão escorados sob a ótica do Conselho Monetário Nacional e até mesmo de Lei própria, forçando o agente financeiro a obedecer rigorosamente as normas ali estabelecidas.
Nesse prumo, muito diferente do que acontece nas mais variadas operações bancárias envolvendo empréstimos de toda e qualquer natureza financeira, no crédito rural, a obediência aos parâmetros legais no que tange às taxas de juros que deverão ser fixadas, não estão ao livre arbítrio do agente financeiro, mas sobretudo a Lei.
Com os olhos voltados a proteção do produtor rural e, evitando a incidência de juros abusivos no crédito rural, foi delegada competência ao Conselho Monetário Nacional para estabelecer qual o índice de juros que o agente financeiro poderá fixar em cada operação.
Desse modo, nas operações ligadas ao crédito rural, a taxa de juros válida a ser observada é aquela que foi autorizada pelo Órgão competente.
A Lei 4.829/65 é clara em dispor que os juros no crédito rural estão no âmbito da competência do Conselho Monetário Nacional, onde no seu art. 14, estabelece que todas as condições do contrato, incluindo juros, estão vinculadas ao seu prévio comando. Importante salientar que o Dl 167/67, que deu origem a cédula de crédito rural, dispõe em seu art. 5º que as taxas de juros são fixadas pelo referido órgão.
Por oportuno, quanto aos juros moratórios, taxas que vão incidir sobre o financiamento caso o devedor não pague o empréstimo rural no dia do vencimento, os mesmos não são de competência do Conselho Monetário Nacional, uma vez que lei especifica tratou do assunto.
Nesse ínterim, convém trazer à baila a redação veiculada através do parágrafo único, do art. 5º, do Dl 167/67, o qual dispõe que os juros moratórios no crédito rural são fixados à taxa de 1% ao ano. Firmado na legislação mencionada, não seria legal inserir no contrato de financiamento rural cláusula dispondo, que depois de vencida a operação de crédito rural, os juros moratórios passariam a ser fixados sobre o percentual de 5% ao mês, ou até mesmo imprimindo a aplicação de comissão de permanência, por ser ilegal e, portanto, contrário ao direito.
A motivação para que o crédito rural tenha os juros remuneratórios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e os juros moratórios fixados em lei, é a finalidade para o qual foi criado, eis que se trata de um crédito que visa dar suporte e desenvolvimento econômico a um dos setores mais importantes do País.
Diogo Nunes Magalhães de Freitas
Advogado Pós-graduado em Direito Processual Civil e Pós-graduando em Direito Agrário e Agronégocio.