A decisão unânime e de clara fundamentação, põe fim à deliberada subjetividade do fisco, diz tributarista
Recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre descumprimento de obrigação acessória em Escrituração Contábil Fiscal (ECF), livrou fabricante de bebidas de multa da Receita Federal.
Eduardo Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados e mestre em direito tributário pela PUC/SP, entende que o acordão proferido pela 1ª Turma “é um precedente de suma importância por se tratar de decisão unânime, de clara fundamentação e que põe fim à deliberada subjetividade do fisco na interpretação do que seria descumprimento de obrigação acessória”, diz o advogado.
No caso em tela, a Receita Federal multou por entender que a compensação de estimativas mensais com imposto de renda, na apuração pelo lucro real, seria incorreto e configuraria “incorreção” de Declaração e seria passível de sanção por reflexo descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 8º-A, II, do Decreto-Lei nº 12.973/2014.
Natal explica que o conselho do Carf deu razão ao contribuinte, por unanimidade, afirmando que, de fato, seria absurda a conclusão pela aplicação de penalidade, por “incorreção” na obrigação acessória, toda vez que a fiscalização autuar o contribuinte por divergência contábil.
“No voto, a Turma ressaltou ainda que, a autuação subvertia o próprio objetivo da penalidade pecuniária – resguardo de validade da ordem jurídica – ao utilizá-la pela administração tributária como meio de arrecadação’, destaca Natal.
Fonte: Eduardo Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP, presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) e sócio do escritório Natal & Manssur Advogados.