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ANDATERRA – Demarcações de Terras Indígenas, Marco Temporal e Segurança Jurídica no Campo

NOTA DE POSICIONAMENTO INSTITUCIONAL
Demarcações de Terras Indígenas, Marco Temporal e Segurança Jurídica no Campo
Entidade:
ANDATERRA – Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra
1. POSICIONAMENTO INSTITUCIONAL
A ANDATERRA vem a público manifestar seu posicionamento institucional acerca do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal que afastou a tese do marco temporal como critério para a demarcação de terras indígenas no Brasil.
A entidade reafirma seu compromisso com a Constituição Federal, com a defesa do Estado Democrático de Direito, com o respeito aos direitos dos povos indígenas e, igualmente, com a proteção do direito fundamental de propriedade, da segurança jurídica e da pacificação social no campo.
2. INSEGURANÇA JURÍDICA DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO MARCO TEMPORAL
A ANDATERRA entende que o afastamento do marco temporal sem a substituição por critério objetivo e verificável gera profunda insegurança jurídica no ordenamento fundiário nacional.
A inexistência de um parâmetro temporal claro:
•permite interpretações extensivas e retroativas ilimitadas;
•eterniza disputas fundiárias;
•fragiliza a confiança legítima de produtores rurais de boa-fé;
•compromete o crédito rural, os investimentos e o planejamento produtivo;
•amplia conflitos sociais no campo.
Não há política pública fundiária legítima sem critérios claros, objetivos e previsíveis.
3. DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE E NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO
A Constituição Federal não consagra direitos absolutos. O reconhecimento dos direitos originários indígenas não pode implicar a supressão automática e ilimitada do direito de propriedade privada, igualmente protegido como direito fundamental.
A ANDATERRA sustenta que a solução constitucional exige ponderação e equilíbrio, e não a prevalência irrestrita de um direito fundamental sobre outro, sobretudo quando milhões de produtores rurais adquiriram suas terras com respaldo em atos formais do próprio Estado brasileiro.
4. INDENIZAÇÃO DA TERRA NUA: AVANÇO PARCIAL, MAS INSUFICIENTE
A ANDATERRA reconhece como avanço institucional o entendimento de que não é admissível a perda da propriedade sem indenização integral, inclusive quanto ao valor da terra nua, quando comprovada a boa-fé e o justo título do proprietário afetado.
Todavia, tal reconhecimento é insuficiente, na medida em que:
•não assegura, de forma clara, indenização prévia e efetiva;
•mantém elevada insegurança quanto ao momento e à forma de pagamento;
•transfere ao produtor rural o ônus de longas disputas judiciais para obter compensação.
Direito à indenização que não se materializa de forma concreta não pacifica conflitos nem restaura a segurança jurídica.
5. PROTAGONISMO DO CONGRESSO NACIONAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA
A ANDATERRA entende que a definição de critérios de demarcação é tema de inegável relevância política, econômica, social e federativa, devendo ser enfrentado prioritariamente pelo Congresso Nacional, espaço legítimo do debate democrático.
A transferência dessa definição estrutural para o Poder Judiciário enfraquece a separação dos poderes e afasta a sociedade do processo decisório sobre o futuro fundiário do país.
6. DEFESA DA PEC DO MARCO TEMPORAL
Diante desse cenário, a ANDATERRA declara, de forma clara e inequívoca, que:
•é favorável à Proposta de Emenda à Constituição do Marco Temporal;
•entende que o marco de 5 de outubro de 1988 representa critério objetivo, racional e justo para as demarcações de terras indígenas;
•sustenta que esse marco foi difundido e consolidado ao longo de décadas como referência jurídica segura, amplamente reconhecida pela sociedade, pelos Estados brasileiros e por diversos órgãos públicos.
A ANDATERRA espera que o Supremo Tribunal Federal respeite a posição da maioria da população brasileira e dos Estados da Federação, que reconhecem o 5/10/1988 como marco temporal objetivo, legítimo e necessário para garantir segurança jurídica, estabilidade fundiária e pacificação social no campo.
7. CONCLUSÃO INSTITUCIONAL
A ANDATERRA reafirma que:
•não há justiça social sem segurança jurídica;
•não há política indigenista legítima baseada na instabilidade permanente;
•não há democracia sólida sem respeito à vontade popular e ao papel do Parlamento.
O marco temporal não nega direitos indígenas. Ele organiza, racionaliza e pacifica.
A defesa da PEC do marco temporal é, portanto, defesa da Constituição, da segurança jurídica, da produção nacional e da paz no campo.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2025.
Jeferson da Rocha
Advogado – OAB/SC 021560
Diretor Jurídico da ANDATERRA
andaterra.agr.br
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