A Lei Complementar 224/2025, que reduz incentivos fiscais federais já concedidos, e que tanto tem amedrontado setores produtivos como o agronegócio, pode estar com os dias contados. É que a norma, ao impor novas condições para isenção de impostos, fere as premissas constitucionais do direito adquirido e da segurança jurídica. Em especial para o agronegócio abre caminho para o enfraquecimento de investimentos que mantém o setor aquecido.
Agora alvo de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal, processo que tem como parte a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) e responde a interesses de órgãos como Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP), Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) e Federal das Indústrias no Estado de Mato Grosso (FIEMT), a lei tem chance de perder, em breve, parte de sua validade. A entidade contesta, em especial, a regra que só preserva benefícios tributários concedidos por prazo certo quando a contrapartida do contribuinte for investimento previamente aprovado pelo Poder Executivo até 31/12/2025.
Para a CNI, a LC 224/2025 é inconstitucional por excluir direitos fiscais já concedidos – como os vinculados a obrigações diversas de investimento, como ocorre com o agronegócio. Também sustenta que a Constituição, o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF garantem que esses benefícios não podem ser reduzidos ou suprimidos se já tinham condições e prazos estabelecidos anteriormente.
“A Constituição Federal brasileira, no artigo 5º, inciso XXXVI, chama de direito adquirido a situação jurídica consolidada antes de uma lei nova entrar em vigor, protegendo-o como garantia constitucional. Ele é incorporado ao patrimônio do titular e não pode ser afetado por novas normas”, explica advogado tributarista Felipe Azevedo Maia, sócio fundador da AZM Advogados Associados. Para Maia, o Agronegócio pode se beneficiar da ação da CNI no mesmo contexto de investidores que, nos anos 1990, garantiram isenção fiscal depois de comprarem ações isentas e acabarem sendo tributados por leis futuras.
“No passado, o Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, incentivou a compra de ações, garantindo isenção de Imposto de Renda (IR) no ganho de capital na venda, desde que os papéis não fossem transferidos por cinco anos. Essa isenção foi revogada em 1988. Depois disso, o fisco tentou cobrar o imposto sobre ações adquiridas durante a vigência do benefício, gerando disputas judiciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) posteriormente garantiu que ações adquiridas sob as regras do Decreto-Lei nº 1.510 até 1988 mantivessem o direito à isenção. A decisão se tornou jurisprudência e regra”, exemplifica Felipe Azevedo Maia.
“Grande parte do agronegócio brasileiro opera por meio de investimentos, e impor um novo prazo e condições para garantia de créditos já conquistados, além de prejuízo pela derrubada dos créditos em si, ocasionará um aumento de custos operacionais para adequação nos casos que estiverem previstos como exceção na LC 224”, finaliza.
Fonte: Adriana Fegyveres



