Um acórdão recente do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) trouxe um recado direto para o contencioso tributário e para a gestão de risco das empresas: as escriturações enviadas pelo SPED, como ECD, ECF e EFD-Contribuições, não têm efeito de “confissão de dívida” e não constituem crédito tributário por si só.
Em termos práticos, a decisão reafirma que o Fisco não pode tratar automaticamente os dados do SPED como se a empresa já tivesse admitido um débito, especialmente em autuações baseadas em cruzamento de informações e inconsistências operacionais que podem surgir em escriturações complexas.
De acordo com o tributarista Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO da Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, esse entendimento funciona como um divisor de águas ao recolocar o debate em seu eixo principal: o rito legal da constituição do crédito não pode ser substituído por tecnologia e processamento massivo de dados.
“O maior impacto está na gestão de riscos e no contencioso. Antes, autuações baseadas em supostas inconsistências identificadas via cruzamento de dados do SPED muitas vezes eram defendidas pelo Fisco com a tese de ‘confissão’. Agora, esse argumento perde força substancial”, afirma Censoni.
Para o especialista, a decisão não significa relaxar no compliance, mas muda o peso jurídico da informação transmitida. “Um eventual erro pontual em uma escrituração complexa não equivale, automaticamente, à aceitação de uma dívida tributária. A empresa mantém seu direito ao contraditório e à ampla defesa”, diz.
Na prática, o entendimento reduz o espaço para autuações sustentadas apenas no argumento de que “o próprio contribuinte confessou” ao enviar arquivos digitais, o que pode redesenhar estratégias de defesa e discussão administrativa em casos envolvendo tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
Embora o SPED não constitua dívida, Censoni reforça que a coerência entre obrigações acessórias segue sendo crucial para reduzir risco fiscal. Entre os pontos que mais atraem fiscalização, ele destaca diferenças de apuração, inconsistências temporais e classificações equivocadas.
Como resposta, o caminho passa por controles internos mais maduros, como revisão automatizada entre sistemas, validações antes do envio e parametrização correta de softwares de gestão tributária.
Para o tributarista, a decisão do CARF fortalece especialmente casos em que o auto de infração se apoia majoritariamente em cruzamentos do SPED. “A estratégia de contestação ganha um pilar sólido”, afirma.
Segundo ele, a defesa tende a se fortalecer ao questionar a própria validade do lançamento, quando não houver declaração apta a constituir o crédito, além de reposicionar o debate para falhas formais e legais do procedimento fiscal.
“Entendo que a decisão do CARF é um marco que reequilibra a relação Fisco-contribuinte na era digital. Ela não autoriza o descuido, mas sim valoriza a precisão estratégica”, conclui Censoni.
Fonte: Jonas Aguilar



