Sentença recente da Justiça Federal no Rio Grande do Sul reconheceu a nulidade da criação e delimitação de uma área classificada como remanescente de quilombo no município de Restinga Seca, na região central do Estado. A decisão anulou o processo administrativo conduzido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e proibiu a desapropriação de imóveis rurais de propriedade e posse de pequenos agricultores inseridos no perímetro demarcado.
O advogado da HBS Advogados, Frederico Buss, explica que, conforme o entendimento da Justiça, “não é possível ampliar o conceito de quilombo para abranger todas as comunidades negras rurais do país”. A sentença destaca que o termo, utilizado pelos constituintes, refere-se historicamente a terras ocupadas por negros fugidos que permaneceram isolados ao longo do tempo e corriam o risco de expulsão por não possuírem títulos de propriedade, apenas a posse.
Segundo Buss, estes processos administrativos, a exemplo dos casos de demarcação de terras indígenas, geram insegurança jurídica para os proprietários rurais atingidos pelas demarcações. “A Constituição Federal, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispõe que ‘aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos’. Da simples leitura deste artigo, é de clareza solar que se trata de regra transitória, com a finalidade de regularização territorial das áreas ocupadas naquele momento da promulgação da Constituição que, em momento algum, autorizou ou previu a possibilidade de desapropriações de terras para a criação ou recriação de quilombos”, enfatiza Buss.
O procedimento administrativo inicia com a emissão da certidão de autorreconhecimento da comunidade, expedida pela Fundação Cultural Palmares. A partir disso, o Incra instaura o processo que, segundo Buss, costuma culminar na delimitação do território e na inclusão de propriedades privadas na área pretendida. Os atingidos têm prazo de 90 dias para apresentar contestação à Superintendência Regional do Incra e, posteriormente, 30 dias para recurso administrativo em Brasília. Após o julgamento, o Incra pode publicar a Portaria declarando os limites do território, seguida da possibilidade de decreto de desapropriação, caso não haja manifestação dos proprietários.
Buss ressalta que é essencial que os legítimos proprietários e possuidores de imóveis, tanto rurais quanto urbanos, estejam atentos aos seus direitos e obrigações em casos de processos instaurados pelo Incra com o objetivo de criação de áreas classificadas como remanescentes de quilombos. “Assim como os autodenominados remanescentes de quilombos têm direito previsto no artigo 68 das disposições transitórias da Constituição, os proprietários e possuidores que adquiriram os seus imóveis legitimamente, com o suor do seu trabalho e sem ferir o direito de terceiros, igualmente possuem direitos e garantias fundamentais, não transitórios e de mesma hierarquia, previstas no texto constitucional”, conclui.
Fonte: AgroEffective Assessoria de Imprensa