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Cooperativa Agroindustrial no Paraná reverte na Justiça a cobrança de PIS e Cofins sobre os créditos de ICMS

Uma importante decisão favorável da Justiça revertendo a cobrança do PIS e da Cofins sobre créditos presumidos e outorgados de ICMS foi obtida recentemente pelo Martinelli Advogados, um dos principais escritórios de advocacia do País, a favor da União Plásticos Indústria e Comércio, no Mato Grosso do Sul. Trata-se da primeira liminar obtida no MS para exclusão dos créditos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A mesma decisão foi concedida para a Frisia Cooperativa Agroindustrial, no Paraná, no último dia 22 de agosto.

Segundo a advogada Leila Pereira, sócia do Martinelli, estas decisões são importantes no momento que os benefícios fiscais obtidos anteriormente via Termos de Acordo poderiam ser anulados pelo efeito da chamada Lei das Subvenções (14.789/23), que entrou em vigor em janeiro último, levando ao aumento de custos para estas empresas que obtiveram do governo estadual benefícios fiscais em contrapartida à realização de investimento expressivos e ampliação do seu faturamento anual, e também condicionados à garantia de manutenção de empregos e aumento de contratação formal.

A Lei 14.789/23 acarretou o fim dos incentivos para investimentos tratados na LC 160/2017, que autorizava a dedução dos benefícios fiscais de ICMS obtidos junto ao Estado da base desses tributos federais. Dessa forma, a União passou a exigir que os créditos presumidos e outorgados de ICMS sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), bem como do PIS e da COFINS, levando ao aumento repentino de tributação federal.

Na decisão obtida a favor da União Plásticos, o juiz afastou as disposições da Lei nº 14.789/23, bem como suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN (Código Tributário Nacional). Já na decisão relativa à Frisia Agroindustrial, o juiz suspendeu o trâmite do processo de cobrança até que o STF solucione a controvérsia jurídica de repercussão geral do Tema 843.

No caso do PIS e da COFINS, embora a tributação seja uma novidade para 2024, o tema foi recepcionado pelo STF e já está submetido ao regime de repercussão geral sob o nº 843 (resultado de afetação para todos os processos em curso no Brasil), e poderá ser julgado a qualquer momento, sendo um forte candidato a sofrer a aplicação de uma modulação, ou seja, poderá ser decidido com limitações e êxito normalmente assegurado para quem já possui ação no Judiciário.

“Estas decisões favoráveis aos contribuintes trazem mais segurança jurídica às empresas que pretendem garantir o adequado respeito e efeito das renúncias fiscais firmadas nos Termos de Acordo no Mato Grosso do Sul e de outros estados”, observa a sócia do Martinelli. Ela lembra que, em recente decisão do Desembargador Federal Wilson Zauhy da 4ª Turma do TRF-3, ficou demonstrado o firme posicionamento do judiciário em favor dos contribuintes, mesmo após a vigência da Lei 14.789/23, o que reforça a necessidade e relevância de se levar a discussão à Justiça.

Na avaliação de tributaristas brasileiros, a Lei 14.789/23 fere a Constituição na medida em que interfere na pretensão dos estados de atrair investimentos para seus territórios, especialmente via Termos de Acordo, o que acaba por anular uma legitima renúncia fiscal estadual e por consequência, desrespeita os princípios do pacto federativo e da imunidade recíproca, previstos na Constituição Federal. E com base nisso, o escritório vem recorrendo à via judicial para manter os direitos de seus clientes e evitar essa pesada oneração, de 34% de IR e CSLL e 9,25% de PIS e COIFNS sobre os créditos presumidos e outorgados de ICMS, situação que impacta o orçamento e o planejamento das empresas que contam com esses incentivos.

“A via judicial é a única maneira de fazer com que as empresas mantenham seus direitos, recuperem os valores pagos indevidamente e especialmente, deixem de se sujeitar a essa nova tributação”, finaliza a tributarista do Martinelli.

Fonte: Mário César B. de Mauro

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